Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:6639/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3378/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ARLENE ARAUJO SOUZA MELO - CPF: 00431979146
ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARLENE ARAUJO SOUZA MELO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. DESPACHO Nº 898/2021-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Arlene Araújo Souza Melo, Gestora, Senhores Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3378/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 7ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Verifico que os recorrentes  são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2357/2021-SEPLE, certificou o que segue:

"[...] O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 05/07/2021 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, de 11/06/2021 (sexta-feira), com publicação em 14/06/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 15/06/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 05/07/2021 (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.
É a informação."

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3378/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 03/08/2021 às 18:23:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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